Escolas que interpretam o Direito
A escola jusnaturalista defende o direito natural. Este, por sua vez, afirma que o Direito deriva da natureza, de sua essência, é uma idéia abstrata do Direito. Tem como características, um caráter universal, imutável e o conhecimento se dão através da própria razão do homem.
A escola positivista defende, em tese, o contrário da jusnaturalista. O direito positivo é aquele imposto e fruto de criação do homem. É mutável, temporal e não independe de moral e ética. O Direto é visto como fato e não como valor
. Noberto Bobbio em sua obra “Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”, relata as diferenças entre essas duas correntes e mostra a importância de ambas, mesmo que, de fato, o positivismo é muito mais concreto. O positivismo jurídico de Norberto Bobbio é ora um complemento, ora um desenvolvimento do positivismo de Hans Kelsen, se diferindo apenas em poucos aspectos. Por exemplo, Bobbio concorda com a ideologia do direito, mesmo que à versão moderada do positivismo, já Kelsen trata o direito como ele efetivamente é, e não como deve ser. Outro exemplo de ideias divergentes entre eles: ao contrário de Kelsen, que atribuiu importância secundária aos preceitos normativos incentivadores, Bobbio conferiu-lhes relevância similar às sanções legais, de modo a justificar a gradual expansão de sua inserção nos Ordenamentos contemporâneos
Enquanto o direito natural permanece imutável no tempo, o positivo muda, uma norma pode ser anulada ou mudada seja por costume, ou seja, por efeito de outra lei.
A dualidade do direito, individualizado em positivo e natural, brevemente conceituados anteriormente, não pode ser condicionado como duas espécies diferentes de direito, pelo menos não no sentido de qualidade ou qualificação, pois sua diferença se encontra somente na sua graduação, ou seja, um poder