Escola
DOS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES
Capítulo II
Da Conduta Profissional
Art. 2º. São exigidos dos empregados do Sistema BNDES os seguintes padrões de conduta profissional: I – Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidarem com o público, clientes, colegas e membros dos demais órgãos públicos;
II – Atuar e encorajar colegas e clientes a atuar profissionalmente de forma ética e de modo a assegurar credibilidade à instituição;
III – Buscar a manutenção e a elevação da sua competência técnica e contribuir para a capacitação de todos na Instituição, procurando sempre atingir o melhor resultado global para a Empresa;
IV – Pautar seu comportamento profissional pela isenção no julgamento e pelo comedimento nas suas manifestações públicas.
Capítulo III
Dos Deveres
Art. 3º. São deveres dos empregados do Sistema BNDES, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas adotadas pela
Administração do Sistema BNDES:I – Adotar princípios e padrões compatíveis com a responsabilidade pública e social do
Banco em todas as decisões, atitudes e atividades profissionais.
II – Agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços;
III – Exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa;
IV – Tratar de forma cortês colegas, clientes e terceiros e respeitar sua privacidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
V – Resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros, que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidos, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas; VI – Relacionar-se com o cliente de forma estritamente profissional, preservando a isenção necessária ao desempenho das suas funções;
VII – Guardar sigilo sobre as operações, bem como sobre as informações ainda não tornadas