escola
CÓDIGO CIVIL DE 2002 COMPARADO AO DIREITO DE SUPERFICIE.
RESUMO:
O trabalho visa analisar o instituto da enfiteuse com todas as suas características estabelecidas a luz do Código Civil de 1916, confrontando-as com a nova disposição legal trazida a baila no
Código Civil de 2002. Almeja demonstrar que apesar da expressa disposição legal, a qual proíbe a constituição de novos aforamentos, a mesma ainda se encontra presente nos dias atuais, principalmente dentro das relações imobiliárias. Entretanto, o cerce deste trabalho esta no fato de realizar uma comparação entre o instituto da Enfiteuse e o Direito de Superfície de forma a demonstrar que esta veio para substituir a longo prazo os aforamentos ora constituídos, conforme poderemos depreender da leitura este trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A enfiteuse é um direito que tem origem greco-romana, sendo que a mesma ganhou mais evidência durante o período medieval. No Brasil, tal instituto teve uma particular importância na formação do país, pois em razão da larga extensão territorial, a concessão por parte do senhorio, de cultivo da terra por outrem, o que ajudou de forma sobrenatural o desenvolvimento do país, bem como no seu povoamento.Tal instituto confere a alguém, perpetuamente, o domínio útil de uma propriedade, sendo este conhecido como foreiro ou enfiteuta, o qual tem a obrigação de pagar ao senhorio direito, que possui o domínio eminente ou direto do bem, uma quantia anual, conhecida mais usualmente como foro, também podendo ser denominada como cânon ou pensão, sendo que este deve ter um valor módico. Outro ponto relevante é que somente podem ser objeto de enfiteuse, coisa imóvel, que se restringe as terras não cultivadas e aos terrenos que se destinem a edificação.
A enfiteuse tem seu tratamento jurídico todo abordado no antigo Código Civil de 1916, nos artigos 678 a 691, tais artigos dispõem de forma clara os modos de constituição e extinção