Escola Minimalista
Material de Apoio – Escola Minimalista (Criminologia)
A Criminologia Minimalista (surgida em meados dos anos 90) – sustenta que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
A Criminologia Minimalista pode, então, ser entendida como a teoria do Direito Penal mínimo, que tem como expressões a Professora venezuelana LOLA ANIYAR DE CASTRO e o Mestre italiano ALESSANDRO BARATTA.
Na essência, a teoria do Minimalismo não difere do Abolicionismo por reconhecer que o Sistema Penal é fragmentário e seletivo, atuando, incisivamente, sobre as classes sociais mais débeis, indiferente à violência estrutural e favorecendo a impunidade dos que estão vinculados às relações de poder.
A Criminologia Minimalista acha-se amparada em dois fundamentos, da seguinte forma.
O primeiro fundamento, que porta a tese de LOLA ANIYAR DE CASTRO, sustenta a necessidade do estabelecimento de uma legislação penal de conteúdo mínimo, destinada à preservação dos direitos humanos e liberdades individuais para garantir a defesa dos mais fracos e evitar reações injustas e indesejáveis, não só por parte do Estado, mas também de qualquer órgão de natureza pública ou privada e até mesmo da vítima.
O segundo fundamento Minimalista, enriquecido pelas lições de ALESSANDRO BARATTA, aprofunda a concepção de que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do