Escadas, rampas e passarelas
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Escadas, rampas e passarelas
1 –As escadas,rampas ou passarelas é obrigatória em todo local da obra: a) onde houver necessidade de transposição de pisos com altura superior a 0,40m; b) para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores. 2 - As escadas, rampas e passarelas podem ser de madeira ou metal, devendo ter ângulos de inclinação adequados para segurança e conforto dos usuários.
Escadas, rampas e passarelas
3 – As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores: 4 – A altura livre ou espaço livre vertical, para a passagem das pessoas, não deve ser menor que 2,25m; 5 – A distância entre patamares intermediários não deve exceder a 16 degraus (e= 0,18m) ou 19 degraus (e= 0,15m).
Escadas, rampas e passarelas
6 – Devem ter a cada 2,90 m de altura um patamar intermediário. 7 – Devem ser dotadas de guarda-corpo de 1,20 m de altura, com travessão intermediário de 0,70 m e rodapé com altura de 0,20m. quando não houver paredes ou muretas laterais.
Escada coletiva com patamar intermediário
Escadas, rampas e passarelas
Escada coletiva com patamar e corrimão
Escada coletiva
Escadas, rampas e passarelas
8- As escadas provisórias de uso coletivo devem ter: a) largura mínima - 0,80m; b) profundidade do degrau – entre 0,25m e 0,30m; c) altura do espelho (e) – entre 0,15m e 0,18m; d) ângulo de inclinação – entre 27o e 35o; e) patamar intermediário deve ter largura e comprimento no mínimo igual a largura da escada.
Escadas de mão
1- As escadas de mão devem ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. 2 - As escadas de mão poderão ter: a) até 7,00m de extensão; b) espaçamento entre os degraus - uniforme, entre 0,25m a 0,30m. 3 – As escadas escada de mão devem possuir 2 montantes laterais e travessas fixas e rígidas.
Escadas de mão
4 – É proibido o uso das escadas de mão: