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Curso Preparatório para Auditores Fiscais, Técnicos, Analistas e Carreiras Afins.
Direito Constitucional
Profº Léo Van Holthe
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PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo consiste no conjunto de atos (iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das espécies normativas indicadas no art.59 da CF/88.
Todas as normas primárias do art.59 situam-se num mesmo patamar hierárquico, à exceção das
Emendas Constitucionais (que têm status constitucional). Assim, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, lei federal e lei estadual.
O STF já afirmou inúmeras vezes que as regras de processo legislativo previstas na CF/88 são modelos obrigatórios às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
Existem três espécies de processo legislativo:
a) processo legislativo ordinário: destina-se à elaboração das leis ordinárias;
b) processo legislativo sumário: mesmas regras do processo ordinário, mas com prazos para que o
Congresso Nacional delibere sobre o assunto (CF, art 64, §§ 1.º a 4.º);
c) processos legislativos especiais: destinados à elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis orçamentárias.
Passemos a estudar o processo legislativo ordinário.
INICIATIVA LEGISLATIVA
O art.61, caput, da CF/88 reservou a iniciativa legislativa das leis ordinárias e complementares para: qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos (iniciativa popular de lei).
O art.61, §1.º, da CF trouxe a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Exemplos: leis que disponham sobre forças armadas; regime jurídico dos servidores públicos da União;