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Existem três fases no processo de ausência: curadoria dos ausentes, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Quem pode iniciar o processo de ausente, diz a lei, são os “interessados”, que mesmo que não sejam estes descritos na lei, são aqueles que possuem legítimo interesse. Essas pessoas dão início ao processo de ausência pedindo a curadoria dos ausentes. Se o juiz entender possível, ele declara a ausência, determina a arrecadação dos bens do ausente e nomeia alguém (curador) que tome conta desse patrimônio, sob a pena de chegar lá na frente e não existir nada para transferir. O juiz também manda publicar edital para informar que naquela comarca corre um processo de ausência contra a pessoa. Esse edital conclama a volta do ausente ou alerta eventuais outros interessados para que estes compareçam interesse. O juiz publica esses editais por um ano, reproduzidos de dois em dois meses. Após isso, passa-se para a segunda fase.
Na sucessão provisória, o juiz declara que continua viável o processo de ausência e que, portanto, este deve se seguir. Manda citar os interessados e os sucessores para que essas pessoas apresentem artigos de habilitação (se apresentar dentro do processo e “provar” o legítimo interesse). Dá uma sentença declarando a sucessão provisória e decretando a abertura de inventário ou testamento. 180 dias depois do trânsito em julgado da abertura do inventário ou testamento, os interessados vão se imitir na posse, ou seja, tomar posse, não significando ser dono, já que este significa ter o domínio. Antes de tomar posse, excluindo-se cônjuge, descendente e ascendente (herdeiros necessários), os interessados precisam prestar caução. Na verdade, quem está com a posse dos bens, é apenas um gestor de negócios, ou seja, ele