Era dos direitos resumido cap. ii
10.1 A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM
10.2 A DECLARAÇÃO DE DIREITOS
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi aprovada pela
Assembléia Nacional, em 26 de agosto de 1789. Uma declaração de direitos, como o ato da constituição de um povo, precedendo a Constituição.
Esse ato representou um momento decisivo, ao menos simbolicamente, que assinala o fim de uma época e o início de outra, indicando uma virada na história do gênero humano.
Kant ligava diretamente o aspecto que considerava positivo da revolução – “o verdadeiro entusiasmo se refere só e sempre ao que é ideal, ao puramente moral” – com o direito de um povo a decidir seu próprio destino. Esse direito, segundo Kant, revelarase pela primeira vez na Revolução Francesa. O direito de liberdade como autodeterminação, como autonomia, como capacidade de legislar para si mesmo, como a antítese de toda forma de poder paterno ou patriarcal, característica dos governos despóticos tradicionais.
Os alemães ostentavam certa superioridade, julgando não ter necessidade da
Revolução, porque haviam feito a Reforma. Os ingleses tinham sua Constituição, onde naturais eram o temor a Deus, o respeito ao rei, o afeto pelo parlamento.
O núcleo doutrinário da Declaração está contido nos três artigos iniciais:
• o primeiro refere-se à condição natural dos indivíduos que precede a formação da
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sociedade civil;
• o segundo, à finalidade da sociedade política, que vem depois do estado de natureza;
• o terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à nação.
A fórmula do primeiro – “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos” foi retomada quase literalmente pelo art. 1º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
No segundo artigo declaravam que “o objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”, como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A idéia de contrato