EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIVERGÊNCIA ACERCA DO CONCEITO DE “MESMA LOCALIDADE”
Pesquisa jurisprudencial e doutrinária acerca da equiparação salarial e a discussão sobre o conceito de “mesma localidade” previsto no caput do art. 461 da CLT e disciplinado pelo inciso X da Súmula 6 do TST.
II – JURISPRUDÊNCIA
Analisando julgados recentes do C. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, verifica-se a seguinte divergência:
RECURSO DE REVISTA. (...) 3. Equiparação salarial. Mesma localidade. O entendimento quanto ao significado de mesma localidade deve levar em consideração o objetivo do legislador em evitar situações discriminatórias, razão porque há de se considerar que reclamante e paradigma trabalhavam em mesma localidade ainda que em municípios diversos e não integrantes de região metropolitana oficialmente reconhecida, mas cujas realidades sócio econômicas eram similares, inclusive, em face de serem subordinados a mesmo gerente. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 186200-04.2004.5.15.0109; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/08/2012; Pág. 884) – grifou-se
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LABOR EM LOCALIDADES DIVERSAS. Conforme o entendimento pacificado pelo tribunal superior do trabalho na Súmula nº 6, X, o conceito de "mesma localidade" do art. 461 da CLT refere - Se ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana, de forma que é perfeitamente lícita a conduta da empresa de adotar diferentes salários para uma mesmo função com base nos diferentes locais de prestação dos serviços.(TRT 17ª R.; RO 50700-40.2011.5.17.0181; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 20/07/2012; Pág. 38) – grifou-se
III – DOUTRINA
Conforme o ensinamento de Alice Monteiro de Barros, a doutrina brasileira também diverge acerca da presente matéria, veja-se:
Para que se autorize a equiparação salarial, o artigo 461 consolidado exige, também, que postulante e paradigma trabalhem na mesma localidade. Ocorre que o legislador não