Equipamento de Proteção Individual
. EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Segundo a Norma Regulamentadora – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual . O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N° 5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI. A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- Para atender situações de emergência.
Com o nascimento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também considerado um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos.
Ao empregador cabe: Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; Exigir o seu uso; Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação; Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada. Registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. NR 6.6.1 letras a até h.
Aos empregados cabe: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, colaborar com a empresa na aplicação dos