Aposentadoria por idade mista Como sabido de todos, a aposentadoria por idade é o benefício alcançado pela previdência social para os segurados que satisfaçam, além claro, da idade mínima, um determinado período de carência, seja, pela regra permanente ou transitória (conforme o ingresso ao regime geral da previdência, anterior ou posterior a vigência da Lei 8.213/91). O art. 48 desta mesma lei, define que a idade exigida é 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzindo em 05 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Em 2008 sobreveio alteração na legislação previdenciária, pela Lei 11.718, que incluiu os parágrafos 3º e 4º no art. 48 retro. Tal inclusão, veio a criar uma nova espécie de aposentadoria, diga-se, não totalmente nova, mas uma mistura de requisitos, para assim, adequar a legislação aos anseios sociais, principalmente dos trabalhadores rurais. Ocorre que muitos trabalhadores rurais, que se deslocaram para o campo nos últimos anos, após sofrerem com as dificuldades de emprego na cidade, já passando dos 60 anos, viam-se distantes de sua aposentadoria, justamente por não completarem a carência, nem para o benefício por idade urbana, nem para o rural, e muito menos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador então, buscando solução para o problema vivido pela sociedade (conhecido por êxodo urbano), adequou a legislação para que estes trabalhadores que migravam para a zona rural não tivessem prejuízos com seu patrimônio jurídico previdenciário. Para tanto, dispôs no § 3° do art. 48 da lei de benefícios previdenciários, que os trabalhadores rurais que não atendessem a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, poderiam utilizar períodos de contribuição anteriores, em outras categorias de segurado (empregado, doméstico, trabalhador avulso ou individual etc.), para preencher da carência (que via de regra é de 180 meses ou 15 anos) e, com acréscimo de