Ensino fundamental de 09 anos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. RELATOR: Murílio de Avellar Hingel PROCESSO Nº: 23001.000007/2007-00 PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 5/2007 CEB 1º/2/2007 I – RELATÓRIO Trata o presente processo, de interesse do Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul, de Ofício encaminhado por seu presidente, e Coordenador da União Nacional dos Conselhos Municipais (UNCME) do Rio Grande do Sul, a este Conselho. Distribuído para este Relator em 12/12/2006, consta do processo consulta que compreende os seguintes tópicos: 1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c; 2 – Convivência de planos curriculares do Ensino Fundamental, nos termos do item 1 do voto dos relatores no Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15/9/2005. Histórico O requerente cita o artigo 24 da LDB, do qual extrai o seguinte: Art. 24 A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: ... II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; (os grifos são do relator) Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que,