Ensaio - IED
Turma 187.21
Tema 2 (01.04.2014) – Panorama do pensamento jurídico: Problemática e Sistemática
Leitura Obrigatória: SAMPAIO FERRAZ JR., Tércio. Função Social da Dogmática Jurídica. Cap. 1 itens 1, 2 e 3.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência: Introdução e §3º e §4º.
Camila Pinheiro Batista. Nº USP: 8995680.
ENSAIO
Theodor Viehweg e Tércio Sampaio Ferraz Jr. trazem, nas obras mencionadas, abordagens semelhantes dos pensamentos problemático e sistemático. Eles mostram como esses pensamentos se desenvolvem e em quais períodos históricos ganham força. VIEHWEG é claro em seu texto ao chamar o pensamento problemático de tópica e citar a influência da retórica que existe nesse pensamento – que enxerga a práxis (negação da teoria) jurídica; por outro lado, o pensamento sistemático é visto por FERRAZ JR. como aquele que conduz a positivação e a formalização do antigo Direito Natural. É interessante principiar o raciocínio pela abordagem que ambos os autores fazem sobre a época da Roma Antiga. VIEHWEG diz, com razão, que o ius civile não comporta o pensamento sistemático, já que não se encontram conjuntos de deduções de grande abrangência – com exceção dos autores Quintus Mucius e Gaius. Ainda sobre isso, FERRAZ JR. diz que o Direito Pretoriano vigente na época não se apresentava na forma de proposições jurídicas materiais; a jurisprudência era exercida por jurados leigos durante o período clássico. O mesmo autor demonstra o desenvolvimento de uma teoria jurídica romana com os responsa, que compilavam informações sobre questões jurídicas levadas aos juristas por uma das partes. Os textos romanos, que continham segundo VIEHWEG nexos problemáticos, opunham os modos de pensar casuístico e sistemático, sendo um mais prático e outro mais teórico. No período mencionado, a casuística que pensa a partir do problema (aporética) era o pensamento predominante, composta por