3º Ensaio IED
Professor: Celso Campilongo
Corretor: Cassiano Dourado
Aluno: Ciro Guerra
A sistematização da dogmática foi um processo no tempo, que iniciou-se a partir do momento em que a sistemática sobrepôs a problemática, no decorrer dos séculos XVIII e XIX.
Tercio abordou em seu livro Função Social da Dogmática Jurídica que durante os séculos XVIII e XIX surgiu a dúvida cartesiana que baseava-se na dicotomia entre contemplação e ação, sendo que no decorrer da história a ação teve maior ênfase, pois o importante, não mais era aquilo que o trabalho desvendava, mas sim a funcionalidade do trabalho em si. A partir de então, a progressiva prioridade do agir questionará a Dogmática Jurídica no que tange à sua funcionalidade social.
A dogmática jurídica responderá a pergunta: o que deve ser reconhecido como de direito? Esta pergunta compõe a divisão tripartida de Gustav Hugo(1764-1844) que lança uma nova concepção de historicidade, na medida que cria a possibilidade de uma compreensão histórica do conhecimento jurídico, onde a Dogmática Jurídica aparece como algo que tenha em si a história.
Hugo também diferencia a Ciência do Direito de Dogmática Jurídica, no que a Ciência do Direito é a história propriamente dita e a Dogmática jurídica é uma pesquisa histórica que se vale de outros instrumentos para pesquisa. A partir desta concepção de Dogmática, Savigny revelará que o sistema da sistemática já não é mais a racionalidade dedutiva em absoluto, ou seja, que envolvia com totalidade o fenômeno jurídico, mas pelo contrário, o sistema agora mostra-se com uma “qualidade contingente que será essencial a sua formação estrutural”.
A sistematização da Dogmática é explicitada nas ideias de Savigny, quando este mostra que os institutos do Direito, que agora estabelecem relação primária com a intuição do direito, serão a nascente da regra jurídica, que é extraída através de um processo abstrativo e artificial, manifestando no sistema assim explicitado uma