engenheiro
Como tivemos muitos pontos marcantes no processo da reforma, vale destacar três pontos que giram em torno da Reserva Legal e que sofreram mudanças ou inovações do antigo para o novo Código Florestal:
1º A Reserva Legal – RL e o Cadastro Ambiental Rural – C.A.R
A cota de Reserva Legal só é válida para imóvel em área rural.
A partir da Lei 12651/12 todos os imóveis rurais do Brasil devem se inscrever no C.A.R – Cadastro Ambiental Rural, que é um cadastro eletrônico público que integrará o SISNIMA.
E qual sua importância/relevância?
Antes: a R.L era averbada à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis.
Agora: com o C.A.R, o órgão ambiental Estadual ou quem por ele habilitado irá definir a R.L na propriedade e será inscrito no C.A.R.
OPINIÃO: essa ferramenta se mostra como um dispositivo de controle do governo, já que muitas propriedades rurais não possuem regularização, assim, com esse cadastro o governo terá um senso das propriedades rurais e poderá estudar melhor o uso e ocupação dessas áreas além, é claro, de cobrar os devidos impostos!!!
2º Como definir a R.L na propriedade?
Antes: você sugeria uma área de sua propriedade como Reserva Legal, o órgão avaliava a situação e dava o parecer de aceite ou não.
Agora: agora para a definição de R.L deve-se observar 5 pontos chaves, e nesta ordem, são eles:
Plano de Bacia Hidrográfica;
Zona Ecológica Econômica;
Formação de corredores ecológicos entre Unidades de Conservação; Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente;
Áreas com maior preocupação de Biodiversidade;
Áreas com maior Fragilidade Ambiental.
OPINIÃO: isso foi uma melhoria necessária, o ganho para a fauna e flora foi imensurável, pois, com essas novas