Engenharia
O Plenário do Confea, reunido extraordinariamente em Brasília no dia 31 de julho de 2012, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Roberto da Costa e Silva, e considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; considerando a Resolução nº 1.040, de 2012, que suspendeu a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir da data de vigência dessa resolução até 31 de dezembro de 2013; considerando a necessidade de conclusão do processo de implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, até 31 de dezembro de 2013, última data em que a referida resolução ainda encontrar-se-á suspensa; considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2014, os diplomados em seus respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, serão registrados por meio da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando que a matriz deverá ser única a conceder atribuição para técnicos, tecnólogos e profissionais de nível pleno; considerando a necessidade de planejamento por meio da elaboração de um plano de ação para aprovação da Matriz do Conhecimento e para reformulação e conclusão do processo de implantação da resolução em tela; considerando as alterações feitas em Plenário pelo Relator; considerando que durante a discussão da matéria a