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CÓDIGO DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Capítulo I - dos objetivos Art. 1º - Este código tem como objetivo estabelecer critérios básicos indispensáveis à segurança contra incêndio nas edificações de todo o Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º - As exigências contidas neste código visam garantir os meios necessários ao combate a incêndio, evitar ou minimizar a propagação do fogo, facilitar as ações de socorro e assegurar a evacuação segura dos ocupantes das edificações. Art. 3º - Estes objetivos serão alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção das edificações, aliadas a instalação de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio. Capítulo II - da aplicação Art. 4º - As especificações contidas neste código se aplicam a todas as edificações, por ocasião da construção, reforma ou ampliação, regularização e mudança de ocupação. § 1º - Ficam isentas das exigências destas especificações, as edificações destinadas exclusivamente à ocupação residencial privativa unifamiliar, entendendo-se como tal casas destinadas à residência de uma só família, independentemente da área construída, salvo os casos de agrupamentos (vilas) ou conjunto habitacionais, em que se exigirá a instalação de hidrantes públicos de coluna, obedecendo aos seguintes critérios: I – de cem (100) a mil (1.000) unidades habitacionais deverá ser instalado um (01) hidrante público de coluna, interligado a rede de distribuição da concessionária local; II – para cada excedente de mil (1.000) unidades habitacionais ou fração, deverá se acrescentar a instalação de mais um (01) hidrante público de coluna, sendo que a distância entre os referidos hidrantes não poderá ser superior a quatrocentos metros (400 m), podendo ser considerado para efeito de cálculo dessa distância, hidrantes públicos de coluna já existentes. § 2º - As edificações construídas ou que tenham protocolado pedido de aprovação de plantas nas