Enfermeiro autonomo
Taka Oguisso e Maria José Sehmidt
INTRODUÇÃO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1945) afirma que "todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização ... dos direitos econômicos, sociais. e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade" (art. 22). Por isso, "todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social" (art. 23) .
Como vimos, a Constituição brasileira, art. 5º, inciso XIII, corrobora esse princípio declarando ser livre qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais estabelecidas, que, para enfermeiros e pessoal de enfermagem, se trata da Lei 7.498/86 e seu Decreto 94.406/87.
A questão do direito ao trabalho e à segurança social realiza-se por meio do trabalho, que, na prática, pode ser encontrado de forma dependente, como empregado ou assalariado, e de forma independente ou autônoma. Nos países altamente desenvolvidos, o trabalhador autônomo ou independente constitui uma herança residual do passado pré-capitalista; é hoje como uma espécie em extinção. Já nos países em desenvolvimento, ele aparece como um contingente notável não absorvido pelo processo de assalariamento, o que significa desemprego ().!1 subemprego, levando as pessoas a trabalharem por conta própria como biscateiros ou vendedores ambulantes, bóias-frias, rurais, lavadores de carros entre outros.
O trabalhador autônomo, independente ou por conta própria, é aquele cujo desempenho de atividades depende quase exclusivamente