enfermagem
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em