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INTRODUÇÃO
Entende-se por Regime Disciplinar Diferenciado a sanção disciplinar aplicada a presos provisórios e condenados, o quais, nesta situação, praticam fato previsto como crime doloso e que acaba ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas do estabelecimento prisional, observando-se as características previstas em Lei.
O RDD foi inserido no contexto legal pela Lei nº. 10.792/2003, a qual, além de alterar o Código de Processo Penal, também modificou a Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que que este regime tem sido alvo de críticas, em razão da possibilidade de seus procedimentos representarem afronta aos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário (Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque e de Direitos Humanos de São José da Costa Rica).
Neste passo, cumpre salientar ainda que o RDD, atualmente, pode ser visto como uma das mais drásticas sanções disciplinares, ou seja, uma medida extrema, a qual deve ser excepcional, mais excepcional que todas as outras medidas já previstas anteriormente pelo nosso ordenamento jurídico. Destaque-se o art. 41 da LEP, o qual resta violado diante da aplicação de tal regime.
Hipótese de Cabimento
As hipóteses de cabimento do RDD estão delineadas no caput e nos §§ 1º e 2ºdo artigo 52 da LEP.
Características
Segundo Silva (2009), o RDD possui as seguintes características: duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Competência para Inclusão no RDD
Conforme a regra do art. 54 da LEP , cabe somente ao juiz aplicar o Regime Disciplinar Diferenciado. Nesse passo, interessante destacar