enfermagem
Lei de Planejamento Familiar N. 9.263 de 12 de janeiro de 1996 (Regulamenta o § 7º, do art. 126, da Constituição Federal) Prevista na Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (2005), atualmente é implementada através da Política Nacional de
Planejamento Familiar (2006 e 2007). Estabelece um conjunto de ações de regulação da fecundidade, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Proíbe a utilização de quaisquer ações voltadas ao controle demográfico. As atividades básicas são a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal, a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, o controle de doenças sexualmente transmissíveis, o controle e prevenção do câncer cérvicouterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Prevê ainda a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, observado o prazo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fertilidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II – risco de vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. A esterilização cirúrgica como método contraceptivo pode ser executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges, sendo objeto de notificação compulsória no SUS.