Endosso em nota promissória
Publicado em 04/2002. Elaborado em 01/2002.
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Os requisitos do título de crédito do tipo nota promissória, notadamente aqueles que referem a sua essenciabilidade, é questão de relevante interesse, seja na esfera prática, seja na esfera teórica, pois que, segundo o Código de Processo Civil [1], "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível", sendo que a questão pode importar na própria extinção do processo executório, ante a eventual ineficácia dos títulos que não tragam os ditos requisitos essenciais.
O tema tem levado inúmeros profissionais da advocacia a se depararem com uma situação inusitada e inesperada quando, ao proporem execuções deste tipo de título de crédito, são surpreendidos por uma sentença, geralmente em sede de embargos, dando a execução como nula e o exeqüente como carecedor da execução aforada, em face da ausência de requisitos essenciais ao título de crédito.
A questão torna-se crucial ao patrono da causa, pois terá que informar ao seu cliente que ele fora condenado ao pagamento, além das custas processuais, numa verba honorária de, no mínimo, 10% sobre o valor da execução [2], quando o que ele mais queria naquele momento era receber o seu crédito que julgava líquido, certo e exigível. Ademais, difícil explicar, a despeito da extinção da execução, que o cliente encontra-se impossibilitado de intentar nova ação para satisfação de seu crédito sem que antes comprove o pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios [3] a que, certamente, fora condenado na execução extinta.
Diante disso, a divergência da essenciabilidade dos requisitos surge quando se analisa dois deles – a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é emitida – que, à mingua de maiores luzes esclarecedoras, ora se mostram essenciais, ora se mostram secundários.
Entretanto, a questão deveria ser melhor esclarecida, pois, como acima exposto,