Enade
Caso 1 – A
Caso 2 – D
Caso 3 – F,F,F,V e V
Caso 4 – V,F,V,F e F
Caso 5 – E
Caso 6 – D
Caso 7 – D
Caso 8 – E
Caso 9 – A taxa de ocupação nasce por conta de uma relação contratual, não guardando qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam. O nome “taxa” é extremamente infeliz e demonstra uma atecnia profunda, pois acaba gerando maiores problemas e controvérsias no ramo jurídico. Apesar de ter “taxa” no nome, a taxa de ocupação não tem seu regramento estipulado pelo Código Tributário Nacional, mas por instrumentos legais específicos.
Caso 10 – A justiça fiscal mostra-se como verdadeiro clamor num país em que a parcela menos favorecida da população é a fonte por excelência dos recursos que financiam o aparato estatal. Neste contexto, deve-se buscar construir um sistema tributário mais justo – em que os pobres paguem menos impostos, principalmente sobre o consumo, e que os ricos contribuam mais, tanto sobre a renda, como sobre acumulação de riquezas – e que prime pela observância dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A justiça fiscal pressupõe a utilização da política tributária como instrumento de atenuação das desigualdades sociais, por meio da adequada distribuição da carga tributária entre os contribuintes. Neste diapasão, quanto maior for a riqueza acumulada do indivíduo e a sua capacidade de produzir mais riqueza, ou seja, quanto maior a capacidade econômica, mais ele deverá contribuir para arcar com as despesas públicas.
Ressalta-se que uma justa tributação, além da adequada repartição da carga tributária, exige que o ônus imputado ao contribuinte seja socialmente justo, o que é verificado quando há estreita observância ao caráter pessoal do tributo e à capacidade contributiva individual, que, como visto, está no cerne do princípio da isonomia tributária. Daí porque a política tributária deve se valer não só dos mecanismos já consagrados de promoção da justiça