Empréstimo
Capitulo VI
Do Empréstimo
(artigos 579 a 592)
Arigo 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. É o empréstimo de coisas que não pode ser substituído por outro da mesma espécie logo tem que manter a sua tradição.
O que é empréstimo?
Na linguagem vulgar,o termo empréstimo compreende a entrega de um objeto a alguém que assume a obrigação de restitui-lo em determinado prazo. No sentido jurídico,o contrato de empréstimo é um modelo que acolhe duas modalidades contratuais: o comodato e o mútuo.
O que é comodato? (em latim comodum datum)
É um negocio jurídico gratuito,porem não é igual a doação pois espera-se a restituição após um certo tempo de uso. O comodante não é obrigada a entregar o bem pois sendo um contrato real pressupõe que exista um comodato logo a promessa do comodato sera considerada como contrato prelimina cujo descumprimento da obrigação de entrega ensejará indenização por perdas e danos.
Artigo 580.
Os tutores,curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato,sem autorização especial,os bens confiados à sua guarda. Só poderá figurar na condição de comodante a pessoa que é considerada plenamente capaz na prática de negócios jurídicos patrimoniais, os absoluta e parcialmente incapazes serão representados e assistidos.
Mas não basta se plenamente capaz, é preciso também uma aptidão para dispor determinado negocio jurídico.
Artigo 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e o gozo da coisa emprestada,antes de fim do o prazo convencional,ou o que se determine pelo uso outorgado.
Comodatos com prazo,não há controvérsias Já os sem prazo exige pela norma que o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso