Empresas
Tão logo inaugurada a 3ª fase da evolução do direito comercial, quando foi transposto para o direito empresarial, dando-se ênfase ao conceito de empresa (teoria da empresa), o doutrinador italiano, Alberto Asquini (6), logo definiu a empresa como um “fenômeno econômico poliédrico”.
Assevera o jurista italiano Asquini, que
o conceito de empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram. As definições jurídicas de empresa podem, portanto, ser diversas, segundo o diferente perfil, pelo qual o fenômeno econômico é encarado.(7)
Definiu o doutrinador italiano, pois, o fenômeno da empresa em quatro perfis: subjetivo , funcional , patrimonial ( objetivo) e corporativo .
O primeiro seria o perfil subjetivo, onde a empresa é vista como sendo o próprio empresário que exerce a atividade de forma organizada com escopo de lucro e com assunção do risco do empreendimento. Como bem acentua o professor Fábio Ulhôa Coelho (2008) em sua obra comentaria da legislação falimentar corresponde este perfil subjetivo a certo uso coloquial da palavra “a empresa faliu”, “a empresa está contratando pessoal” etc.
Pelo segundo perfil – o funcional – identifica-se a empresa pela atividade que é exercida pelo empresário. Nesse caso, o conceito é sinônimo de empreendimento e denota abstração, fazendo lembrar Requião (1998, p. 57), onde “o conceito de empresa se firma na idéia de que é ela o exercício de atividade produtiva. E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata.” (grifo do autor).
O perfil patrimonial ou também objetivo segue a linha de que a empresa corresponde ao patrimônio aziendal ou estabelecimento onde se exercem as atividades. Pelo perfil patrimonial é que muitas das vezes identifica-se a empresa como sendo o local em que a atividade econômica de