Empresas rurais optantes pelo Simples Naciona
O SIMPLES é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que confere tratamento diferenciado, simplificado, desburocratizado e favorecido de tributação e arrecadação, aplicáveis à microempresa e empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, com alterações da Lei Complementar 139, de 10/11/11, editada em conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988.
O SIMPLES possibilita o pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, inclusive as previdenciárias, exceto a contribuição do segurado empregado, quais sejam:
I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no art. 13, § 1º, inciso XII da Lei Complementar n° 123/2006;
III. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – CONFINS, observado o disposto no artigo 13, inciso XII do §1º da lei Complementar 123/2006;
V. Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no artigo 13, inciso XII do § 1º da Lei Complementar 123/2006.
VI. Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a seguradidade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique ás atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.
VII. Imposto sobre Opercações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O Produtor rural pessoa jurídica que optar pelo SIMPLES, fica responsável apenas pelos recolhimentos das contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, daquelas devidas na condição de sub-rogado e das importâncias retidas quando