Empresarial
A sociedade em comandita por ações surgiu na França, tendo sido instituída pelo Código Civil de 1807, adquirindo considerável popularidade ao longo do séc. XIX.
Classificadas também como institucionais, duas são as sociedades por ações, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Sendo reservado um capítulo próprio para as especificidades da sociedade em comandita por ações, das normas relativas que são gerais para as sociedades por ações, a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) art.s 280 a 284; além dos art.s 1.090 a 1.092, bem como o art. 1.161 do Código Civil Brasileiro.
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
A forma de constituição da sociedade por ações é por estatuto social e não através de contrato, o qual deverá definir o objeto de modo preciso e completo, podendo a companhia ter por objeto participar de outras sociedades, e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais (Lei nº 6.404/76, art. 2º, § 3º)
FORMA DE NEGOCIAÇÃO
A sociedade em comandita por ações com relação à negociação poder ser de Capital aberto e de Capital fechado. a) Capital aberto: ações negociáveis na bolsa, disponíveis a quem quiser comprá-las, sem necessidade de escrituração pública de propriedade por pessoa física ou mercado de balcão com a venda de títulos, valores imobiliários, etc. b) Capital fechado: ações indisponíveis no mercado para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão; será preciso convencer a vender as ações com capital com poucos acionistas; precisa de escrituração de transferência de ações nominativas da companhia.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O acionista da sociedade em comandita por ações só terá responsabilidade limitada se não participar da administração da sociedade, pois do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
Reza o art. 281 da Lei