empresarial
Na sociedade em comandita simples há dois tipos de sócios: os chamados sócios comanditários e os sócios comanditados. O sócio comanditário tem por característica essencial o fato de serem simples prestadores de capital. Sua responsabilidade é ilimitada, conforme previsto no artigo 311 do CC/02. São, assim, investidores que estão obrigados apenas ao pagamento das suas respectivas quotas no patrimônio social. Podem também ser pessoas naturais ou jurídicas. Os sócios comanditados, de responsabilidade limitada, diferem-se dos comanditários pelo fato de não terem a opção entre ser pessoa jurídica ou fisica. Neste caso, os sócios comanditados só podem ser pessoas naturais, pois, são responsáveis pela administração da sociedade e da atividade negocial, conforme descrito no artigo 1.405 do CC/02. Os valores que são fornecidos para a realização dos exercícios para fins societários, seu capital escriturado, patrimonio, estão sob responsabilidade do sócio ou sócios comanditado, responsaveis por representar a sociedade de acordo com o que foi estipulado no ato constitutivo. Diferencia-se dos comanditários, pois, respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, como previsto pelos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil de 2002. Por isso afirma-se que a responsabilidade da