Empresarial 5
Menezes Cortes
AULA 7- LETRA DE CÂMBIO: VENCIMENTO E PAGAMENTO.
7.1. Vencimento: Ato ou fato jurídico pré determinado por lei, que torna o título de crédito exigível. Temos 2 tipos de vencimento: a) Vencimento Comum: à vista; a dia certo; a certo termo de data e a certo termo de vista e b) Vencimento Extraordinário: Recusa do Aceite e Falência do Aceitante. Vencimento Antecipado. Art. 19 LUG.
OBS: Falta de data do aceite em letra sacada a certo termo de vista: Pode ser completado o título de boa-fé, pelo portador, que poderá datar o aceite no dia em que ele realmente ocorreu ou pode optar pelo protesto por falta de data. Art. 24 LUG. O aceitante deverá ir ao cartório datar a letra. Caso não compareça, a data do aceite fica sendo como a data do protesto, ou ainda, de acordo com a lei, a data do aceite fica sendo como a do último dia do prazo de apresentação. Art. 35 LUG. 1 ano após o saque.
7.2. Pagamento: Com o pagamento, extinguem-se 1,algumas ou todas as obrigações representadas no título de crédito. Se o pagamento é feito por um coobrigado, extinguem-se as obrigações dos posteriores, mas vincula-se de regresso os anteriores. Se o pagamento é feito pelo aceitante, extinguem-se todas as obrigações.
- Art. 38 LUG: Letra pagável no exterior: O portador deve apresentar a letra ao aceitante no dia do vencimento ou nos 2 dias seguintes ao vencimento.
- Letra pagável no Brasil: No dia do vencimento ( dia útil). Se cair em um domingo, por exemplo, 1ºdia útil seguinte. Art. 5º do Anexo II da LUG. Se não for observado o prazo, o credor não perde o direito de cobrança, mas se o credor depositar em juízo, deverá arcar com as despesas do depósito judicial.
- Dia útil: Art. 12 § 2º da Lei de Protestos. Lei 9492/97. Dia de expediente bancário.
- Cautelas: Quem paga tem que ter o título em suas mãos( Princípio da Cartularidade) e quitação no próprio título de crédito ( Princípio da Literalidade), pois a letra pode ser