empregados em fundição
São consideradas atividades e operações perigosas aquelas exercidas em condições de periculosidade, assegurada, portanto, ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A relação dessas atividades ou operações consta da Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora (NR 16), Anexos 1 e 2.
2.Caracterização
Segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a caracterização e a classificação da periculosidade será por intermédio de perícia a cargo de engenheiro do trabalho.
2.1.Perícia - Requerimento ao MTE
Será facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade perigosa.
2.1.1.Fiscalização
Não prejudicará a ação fiscalizadora do MTE, a solicitação de perícia pela empresa ou sindicato, bem como a argüição em juízo, tampouco a realização ex officio da perícia.
3.Atividades ou Operações Perigosas
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a)degradação química ou autocatalítica;
b)ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
3.1.Operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da NR-16.