Empregado estrangeiro
O estrangeiro só pode exercer atividade remunerada no Brasil se obtiver autorização para tanto, através de visto temporário ou definitivo (arts. 13 até 16 da Lei nº 6.815/80), ou na forma determinada pelo Conselho Nacional de Imigração.
Temporário, nos casos de contratação de artista ou desportista, cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, ministro religioso, correspondente de jornal, revista, etc. (Decreto-Lei nº 691/69).
Todo trabalho executado no Brasil deve ser autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Imigração, salvo nos casos de trabalho voluntário ou situações de urgência. Somente depois de ser concedida esta autorização é que o visto de trabalho poderá ser emitido.
Portanto, a contratação no Brasil de estrangeiro depende de alguns requisitos.
1. Visto
Permanente ou temporário, conforme for a espécie de contrato de trabalho.
2. Carteira de trabalho
Todo estrangeiro, para trabalhar no Brasil, além do visto formalmente concedido, tem que ter CTPS, salvo quando se tratar de:
a) trabalho fronteiriço, isto é, de país limítrofe, cidade contígua de país vizinho – art. 21 da Lei do Estrangeiro;
b) portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático em favor do Estado estrangeiro (art. 104 da Lei nº 6815/80;
c) serviçal (doméstico) para, trabalhar particularmente, ao portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
Nos dois últimos casos (b e c) a lei é expressa no sentido de não se aplicar a lei trabalhista brasileira - § 3º do art. 104 da Lei de estrangeiros.
Para os trabalhadores fronteiriços é suficiente a apresentação da identidade expedida pela Polícia Federal (NRE). Fronteiriça é a pessoa que habita em país limítrofe em relação ao Brasil e é domiciliada em cidade contígua ao território nacional. Se o fronteiriço trabalhar em outras localidades distantes da fronteira, deverá portar a CTPS.
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