Empregado Dom Stico
EMPREGADO DOMÉSTICO
Thaís Schujmann Garcia
Prof.ª Anelise – Direito do Trabalho I
Porto Alegre, 17 de junho de 2014.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho surgiu através de pesquisa do acórdão em anexo, o qual versa sobre o empregado doméstico, seu conceito, seus direitos e deveres, a entrada em vigor da EC nº 72.
1. CONCEITO
Entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. São exemplos de trabalhadores domésticos: o mordomo, a cozinheira, a copeira, a governanta, o jardineiro, o motorista particular, dentre outros.
A Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) não rege as normas do empregado doméstico, o qual possui lei especial (Lei nº 5.859/72), a qual corrigiu o equívoco cometido pela CLT que, ao conceituar o doméstico, definiu-o como aquele que presta serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (consoante preceitua o artigo 7º, alínea a, da CLT).
São necessários os seguintes requisitos para ser empregado doméstico:
a) trabalho ser realizado por pessoa física;
b) caráter contínuo;
c) exercer em âmbito residencial de uma pessoa ou família;
d) sem destinação lucrativa.
2. DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
A Lei nº 5.859 de 1972 outorgou ao empregado doméstico o direito à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual deve ser devidamente anotada, indicando data de admissão, salário ajustado e, se houver, condições especiais. Todas essas anotações devem ser preenchidas no prazo de 48 horas, depois que o empregado entregar a Carteira de Trabalho.
Além disso, tinha assegurados os seguintes direitos: receber salário mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal