Empreendedorismo
MARCIA WALQUIRIA BATISTA DOS SANTOS
Procuradora da USP, Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professora da Faculdade de Direito da FAAP
INTRODUÇÃO
O Estado possui uma série de funções extremamente complexas, quer quanto ao número de atividades que exerce, quer quanto à variedade dessas atividades. Esse fato trouxe como conseqüência imediata a sobrecarga de seus serviços e trouxe também a necessidade de adaptar a sua máquina administrativa à multiplicidade de serviços a seu cargo.
A razão do desenvolvimento do processo de administração consiste na atribuição de personalidade jurídica a certos serviços e, dessa maneira, desintegrando parte da dependência do Estado. Este último, apenas conserva sobre seus serviços uma vigilância e um controle cuja medida varia de acordo com a lei institucional de cada uma das entidades.
“Em sua expressão mais peculiar, as chamadas autarquias administrativas são serviços públicos descentralizados que se destacaram do conjunto da administração estatal, para se organizarem de acordo com as necessidades dos serviços que visam executar”.
AUTARQUIAS – CONCEITO E CARCTERÍSTICAS
O termo autarquia significa “poder próprio” e foi usado pela primeira vez por Santi Romano em 1897, na identificação da situação de entes territoriais e institucionais do Estado unitário italiano. O autor admitia que autarquia era a administração indireta do Estado exercida por pessoa jurídica, defendendo os próprios interesses e também os do Estado.
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”.
O autor distingue ainda