emp part 1
ESTABELECIMENTO1
1º parte
(Agente Fiscal de Tributos Estaduais /SEFAZ-PI/ / 2001 / ESAF) Do ponto de vista do
Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente
a) ao de empresário, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negócio. b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade mercantil.
c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.
d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de lucros.
e) ao de empresário, de estabelecimento, ou de uma forma societária qualquer, não se tratando de conceito doutrinariamente unívoco.
Comentário:
EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
EMPRESA
Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
ESTABELECIMENTO
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Alternativa A: Incorreta, o conceito de empresário não equivale ao da empresa. Empresa é a atividade e o empresário é a pessoa quem exerce, ou seja, é o sujeito da atividade empresarial. Alternativa B: Incorreta, pois o conceito de empresário não equivale ao do estabelecimento comercial, que é todo complexo de bens corpóreos e incorpóreos pertencentes ao empresário e utilizado por ele na atividade de empresa.
Alternativa C: