EMENTA Cpc
2014/Cível
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA CUJOS VALORES FORAM ESTORNADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ausência de ESTORNO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PRECEDENTES DAS TURMAS rECURSAIS CÍVEIS.
Logrando os autos demonstrar haver ocorrido desistência da compra efetivada pelo recorrente e tendo havido o estorno do valor das prestações – principal – nas faturas de cartão de crédito do mesmo, não se legitima a persistência de cobrança de encargos e juros em face destas mesmas parcelas estornadas, pois de mora não se pode cogitar.
De mais a mais, não se sustenta o argumento da decisão atacada de que não teria o recorrente provado a quitação da fatura cujo não pagamento teria ensejado a negativação, pois houve esta prova como dão conta os extratos de fls. 62/73, operada de modo parcial, aliás como se impunha pois o remanescente dizia com valores cuja cobrança não se legitimava.
Comprovado documentalmente os encargos e juros indevidos, decorrentes da cobrança não estornada, cabe seja o montante desconstituído creditado na fatura seguinte à intimação do réu da presente decisão.
Restando inconteste a inscrição indevida do autor por dívida inexistente, exsurge o dever de indenização por dano moral.
Lesão extrapatrimonial que se configura in re ipsa, ou seja, desnecessária sua comprovação ante os nefastos efeitos que do próprio apontamento negativo advém.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.240,00, consoante parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Valor que deverá ser corrigido pelo IGP-M da data do presente acórdão, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71004932935 (Nº CNJ: 0016804-62.2014.8.21.9000)
Comarca de Canguçu
EVALDO BRAGA DA SILVA
RECORRENTE