emenda juridicas
ETAPA 2 Passo 1 Individual
As emendas constitucionais 20/98 e 48/04, ao possibilitarem a execução de oficio das contribuições previdenciárias pela justiça do trabalho, violaram direitos fundamentais do contribuinte, representado pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A emenda 27/00, entretanto, ao permitir a desvinculação da receita da contribuições sócias autorizou que fosse desrespeitada a anterioridade anual dos impostos, pois equivocadamente continua a tratá-los como contribuições
A Emenda e reforma r significa modificar para inovar sem alteraçao da natureza das normas em relaçao ao sistema que intregra o direito e garantias individuais tributarias no capitulo destinado ao sistema triburio nascional, a existencia de um rol de direito garantias que constituem o chamado estatuto dos contribuintes.
A emendas constitucionais 20/98 e 27/2000 se caracterizaram da seguinte forma: Enquanto a emenda 20/98 e 27/2000 alteram a redaçao do artigo 195 da carta magna , modificando as possíveis fontes de financiamento direito da seguridade social, onde tais alteraçoes produzem efeitos para o futuro, antes da sua entrada a vigor a irretroavidade da emenda resulta na ausencia de fundamento de validade para qualquer lei que tenha instituto tributaçao sobre as novas em vigor ou hipoteses por elas arroladas ainda pemitem que as base de calculos diferenciados em razao da atividade economica ou utilizaçao da mao de obra, a emenda contitucional20/98 previu a possibilidade de incidencia de contribuiçoes para a seguridade social não apenas sobre o faturamento, mais tambem sobre a receita.
A seguridade social na emenda diz que sera financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta nos termo da lei mediante recursos proveniente dos orcamentos. Já que a emenda constitucional 27/00 transformou parte das contribuições sociais em impostos, com isso veio a violação dos direitos e garantia individuais