Semina Rio 1
Faculdade de Direito
Departamento de Direito das Relações Tributarias,
Econômicas e Comerciais.
Direito Tributário III
Aluna: Renata dos Santos Cantinho
RA: 00099181 – Turma NC7
Professor: Robson Maia Lins
Assistente: Lucas Galvão de Britto
Seminário I
Incidência das normas jurídicas, vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária.
Defina incidência tributária?
R: Costuma-se dizer que incidência é o resultado do automático e infalível enquadramento de um fato e uma hipótese normativa (subsunção), que desencadeia as conseqüências previstas na regra jurídica. Esta é a posição, dentre outros, de Pontes de Miranda e de Alfredo Augusto Becker.
Em Boa verdade cientifica, porem, as normas jurídicas nunca incidem por si sós sobre o fato ocorrido no mundo real.
O mundo, tal como é (que Wittgenstein, em expressão conhecida, chamada de mundo desesperadamente real...), ou seja, sem valor e sem sentido, não é apto a produzir a incidência jurídica. Esta apenas ocorre quando se dá a sobreposição do conceito (representação mental) do fato, ao conceito da hipótese normativa. Ora, como já se pode notar, tal medida somente pode ser tomada pelo operador do Direito, investido que é, pela ordem jurídica, de competência para produzir a norma individual e concreta.
A incidência não se perfaz automática e infalivelmente, mas mediante a intervenção da autoridade competente, que analisa a descrição contida na norma (questão de direito) e o fato acontecido (questão de fato), para, afinal, atestar que houve a subsunção. Quando todo este inter é percorrido, aí sim se desencadeiam as conseqüências previstas na norma jurídica.
Em suma, incidência dá-se quando a autoridade competente, após haver extraído, mediante um labor mental, o conceito da hipótese normativa e o conceito do fato ocorrido, declara que este se subsumiu àquele.
2. Distinga tempo no fato de tempo do fato.
R: Todos os elementos (subjetivo, temporal, espacial, material) previstos