EMBARGOS A PENHORA
Distribuição por dependência
Processo nº. 0004162-14.2012.8.01.0002
Cumprimento de Sentença.
M.S., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG sob nº. XXX SJSP/AC e no CPF nº. XXX. residente e domiciliado na Rua Regos Barros, nº. XX, BAIRRO.., Cruzeiro do Sul - Acre, por intermédio de seus advogados in fine, mandato incluso, com escritório à Av..., XX, sala 01, centro, Cruzeiro do Sul – Acre, onde recebem intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 736 a 740 do Código de Processo Civil, oferecer:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de A.C., brasileiro, convivente, portador do RG sob o nº. XXX SJSP/AC e do CPF sob o nº. XXX residente na Rua..., XX, BAIRRO.., Cruzeiro do Sul – Acre, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Requerente, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, vem à presença de Vossa Excelência pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devido sua difícil situação econômica, não tendo condições de arcar com as despesas processuais.
Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte requerente, sem comprovação do estado de miserabilidade, mas o julgador poderá indeferir o pedido diante de elementos disponíveis em contrário, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05 fev. 1950 (AgRg no AG 640391, julgado em 03 nov. 2005, rel. ministro Barros Monteiro).
Acaso de remota não concessão dos benefícios da gratuidade processual, requer desde já que as custas processuais sejam recolhidas ao fim do processo, conforme Art. 10, inciso VI da Lei Estadual Acreana nº. 1.422 de 18 de Dezembro