Embargos Kat
Processo nº. 000.000.000
JOSÉ GOMES, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça, por suposta infração exposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformado com a sentença que o condenou a pena de reclusão de 02 (dois) anos substituindo-a por pena de direito e multa, em regime inicial aberto, apresentar em tempo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
DOS FATOS O juiz ao proferir a sentença condenou o embargante por furto qualificado.
O magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porque o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima. Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura:
Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamento.
O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Ainda, que haja entendimento