Embargos de Declaraçãp

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ºVARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.

Processo n°1234/2013.

CARLOS CÉSAR, nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra GOMES LTDA, processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 463 e seguintes, 535 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando que há omissão, e com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direito, vem respeitosamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte:
A respeitável sentença não acolheu o pedido, não reconhecendo o vínculo empregatício, bem como rejeitando os demais pedidos da inicial, e condenando o Reclamante ao pagamento das custa e honorários advocatícios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

1) Resumo da Respeitável Decisão de fls. 48 a 51.
A sentença julgou improcedente os pedidos do Embargante, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.

Foi proposta Reclamação Trabalhista por CARLOS CESAR em face de GOMES LTDA, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, 13º salário e horas extras, ainda mais dano moral.

2) Do Cabimento dos Embargos de Declaração.
Conforme mencionado anteriormente, em que pese o Reclamante, pediu em sua inicial o reconhecimento do vinculo empregatício e os reflexos das verbas rescisórias, ao proferir sentença, este Douto juízo nada mencionou sobre a prescrição.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo foi omisso, verifica-se que o presente embargos é o meio cabível para a respeitável sentença seja esclarecida.
Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença de fls.48 a 51.

3) Do Efeito

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