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GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Rg n 24.506.207-5 e inscrito no CPF 145.759.268-17, residente e domiciliado na Av Altino Arantes, n 131 – Centro, Ourinhos /SP, Cep: 19.900.030; em causa própria, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada para fornecimento de medicamento, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Boa Vista, 103, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
P R E L I M I N A R M E N T E
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Leis nº. 1.060, de 05.02.1.950, 7.210, de 04.07.1986 e art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Vale-se o Autor da legislação referida para requerer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da Declaração juntada, em anexo.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplinam que: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Nossos Tribunais têm-se manifestado acerca do assunto com carradas de julgados; a saber: “Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco