ELEITORAL
Processo nº 341/2009
IRONE BENTO DIAS DE OLIVEIRA e RONALD LACERDA LEBRÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe vem com merecido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, através de advogada ao final consignada, após notificação via fax deste r. Cartório Eleitoral, informar, expor e requerer:
Verifica-se que em fls.02/12 consta exordial de “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo” proposta pelos Srs. Aurélio Santos Caíres e Gersino Antônio Viana Filho contra os respectivos impugnados.
Em fls.xxxxxx dos autos consta a devida DEFESA dos impugnados.
Em fls.xxxxxx, o R. Ministério Público juntou documentação e opinou por vistas às partes.
Senão, vejamos:
Os ora impugnantes, em peça exordial faz confusa “impugnação de mandato eletivo” trazendo genericamente aos autos vários pedidos de suposta caracterização de abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90), conduta vedada (art. 73 da Lei 9.504/97), gasto ilícito em campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). Foi um verdadeiro FESTIVAL de DENUNCISMO para ver se um “colava”. Gastou-se TODOS os pedidos previsto na Lei Eleitoral que gerasse a cassação de registro como penalidade, sem contudo qualquer substrato fático para tanto, apenas boletins de ocorrência lavrados pelo próprio candidato a vice-prefeito (Gersino Antônio Viana Filho), conforme devidamente demonstrado nos autos. Fato é que jamais houve pedido de voto em favor dos impugnados de forma alguma e tal fato restou devidamente comprovado nos autos, através de declarações devidamente arroladas às fls.xxxxxxxx pelo r. Ministério Público. A análise individualizada de cada depoimento, leva a crer que os impugnantes estão com descrédito na Justiça Eleitoral de Almenara/MG, vez que, por fato análogo o ex-prefeito de Mata Verde/MG, fora cassado.
Senão, vejamos:
A configuração da captação de