EJA MODALIDADE DE ENSINO CURSOS PRESENCIAIS
- DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/2000
Estabelece diretrizes para a implementação, no sistema de ensino do Estado de São
Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público
O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei federal nº 9.394/96 e tendo em vista a aprovação da Indicação CEE nº 11/2000,
Delibera:
Artigo 1º - Os cursos de educação de jovens e adultos, indicados no artigo 37 da Lei federal nº 9.394/96, referentes ao ensino fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.
Artigo 2º - Os cursos de educação de jovens e adultos destinam-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.
Artigo 3º - Os cursos de educação de jovens e adultos serão organizados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, estabelecidas pela Resolução CEB/CNE nº 01/00, bem como com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções CEB/CNE nº 02/98 e 03/98.
§ 1º – Além dos componentes da base nacional comum, é obrigatória a oferta de língua estrangeira moderna nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro últimos anos do ensino fundamental, bem como no ensino médio na parte diversificada do currículo.
Artigo 4º - Os cursos de educação de jovens e adultos atenderão, no que couber, ao disposto nas Seções I, III e IV do Capítulo II da Lei federal nº 9.394/96.
Artigo 5º - Os cursos de educação de jovens e adultos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Artigo 6º - Os cursos de educação de jovens e adultos correspondentes