EFEITOS DAS OBRIGA ES
1. NOÇÕES CONCEITUAIS Advirta-se, de plano, que o Código Civil de 2002 insere os dispositivos acerca da transação entre os contratos em espécie (arts. 840 a 850). Nos meios jurídicos, sempre se diz, vulgarmente, ser melhor um péssimo acordo do que uma excelente demanda. A transação tem justamente a finalidade de impedir que as partes recorram ao Judiciário, ou ponham fim, por decisão conjunta, a uma demanda em curso, já instalada em processo ou não.
Havendo controvérsia sobre determinadas relações jurídicas, podem as partes envolvidas, em vez de aguardar um pronunciamento judicial, decidir pôr termo ao conflito, mediante concessões recíprocas. Ilustrando a ideia, se A supostamente deve R$ 100,00 a B, mas B acha que lhe é devido por A o valor de R$ 500,00, ambos podem convergir suas vontades para extinguir o conflito mediante o pagamento de uma importância pactuada, de R$ 300,00, encerrando a controvérsia.
É a transação, portanto, o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam uma ação, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC (art. 1.025 do CC).
"A transação é um contrato em que as partes, concedendo e renunciando pretensões, previnem e melhor asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões"(Maria Diniz vol 2 pag 325).
2.ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Para reconhecer a existência efetiva de uma transação, faz-se necessário a conjunção de quatro elementos constitutivos fundamentais:
a) acordo entre as partes: a transação é um negócio jurídico bilateral, em que a convergência de vontades é essencial para impor sua força obrigatória. logo, não poderá haver transação em virtude de lei. Daí a exigência de capacidade das partes não dizer respeito somente à capacidade genérica para a vida civil, mas também à legitimação para ceder.
b) existência de relações jurídicas controvertidas: haver dúvida razoável sobre a relação