Educação Oral e Escríta
Art. 1º A Administração Pública Estadual é instrumento da ação do Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem-estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a: I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita; II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; III - democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da Sociedade; IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada sobre a execução dos serviços públicos; V - promover e articular o desenvolvimento estadual, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais; VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança ou a relevante interesse nacional; VII - revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades; e VIII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter alocação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população.
Art. 2º Além das atividades de Execução, a Administração Pública Estadual comportará as de Articulação e Mobilização; Formulação de Políticas Públicas; Planejamento, Orientação, Integração e Coordenação; Desconcentração e Descentralização; Monitoramento e Acompanhamento; Controle, Supervisão e Fiscalização; bem como, Avaliação de Resultados e Impactos de Programas e Ações Governamentais.
Parágrafo único. As atividades serão desconcentradas por meio dos instrumentos definidos na legislação.
Art. 3º A adoção