Educação brasil
TEXTO 08
Aula baseada em Carlos Roberto Gonçalves
A situação jurídica dos índios:
O CC/1916 referia-se aos índios como ‘silvícolas’, com o significado de ‘habitantes das selvas’, não integrados à civilização. Considerava-os relativamente incapazes, sujeitando-os, para protegê-los, ao regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessaria à medida que se fossem adaptando à civilização do país.
Na seqüência, surgiram os seguintes dispositivos legais em torno do tema:
Decreto n° 5.484, 27.06.1928 – Primeiro diploma a regulamentar a o regime tutelar dos índios, distinguindo entre silvícolas, nômades, aldeados e os pertencentes aos centros civilizados;
Decreto-Lei n° 736, 06.04.1936;
Decreto n° 10.652, 16.10.1942;
Lei n° 5.371, 1967;
Lei n° 6001, 19.12.1973, denominada Estatuto do Índio;
Decreto n° 76.999, 08.01.1976;
Decreto n° 88.118, de 1983
O CC/2002 mudou a denominação dos habitantes das selvas para ‘índios’, compatibilizando-a com a CF, que a eles dedicou um capítulo especial (arts. 231 a 232) reconhecendo “sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Compete privativamente à União legislar sobre ‘populações indígenas’ (CF, Art. 22, XIV).
O CC/2002 afastou-se do sistema do Código de Clóvis Beviláqua, remetendo a disciplina normativa dos índios para a legislação especial, não mais os classificando como relativamente incapazes. Preceitua, com efeito, o Art. 4°, § Único que “a capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.
O diploma legal que atualmente regula a situação jurídica dos índios no país é a Lei n° 6001/73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização. Referida lei considera ‘nulos’ os negócios celebrados entre um índio