Educação Ambiental
Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Lei nº. 9795/99 - Política Nacional de Educação Ambiental
Decreto nº 4.281/2002 - Regulamenta a Lei nº 9.795/99
Lei n° 3833/06 - Política de Educação Ambiental do Distrito Federal
Decreto nº 31.129/09 - Regulamenta a Lei nº 3.833/06
PRINCÍPIOS
De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental, são princípios e objetivos da Educação Ambiental:
* enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
* concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
* pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da Inter, Multi e transdisciplinaridade;
* vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
* garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
* permanente avaliação crítica do processo educativo;
* abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
* reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
OBJETIVOS
* o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
* a garantia de democratização das informações ambientais;
* o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
* o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;