Educaco especial
Rua Paraíba, 73 - Barracão/PR Autos nº. 0004474-17.2012.8.16.0052 Autor(a): Ivan Ferreira Guimaraes Ré(u): BV Financeira S/A
A parte autora pretende a revisão do contrato celebrado com a instituição financeira. Pretende, em liminar, a manutenção da posse do bem - mediante o depósito dos valores incontroversos, bem como proteger seu nome de eventual inscrição em bancos de proteção ao crédito.
DECIDO
O egrégio STJ, através da Segunda Seção, chegou à orientação segura de que a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (AgRg no REsp 817530/RS; 2006/25895-6; Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; T4; j. 6/4/2006; DJ 8/5/2006, p. 237): Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte). O julgamento do AgRg no REsp 915831/RS; 2007/5344-0; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3; j. 4/12/2007; DJ 19/12/2007, p. 1225, é claro: O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. Outra não é, senão a mesma, a jurisprudência paranaense (17ª C. Câmara Cível; Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA; j. 25/4/2008; DJ 7605): Concluímos que a permanência do bem alienado em mãos dos devedores somente pode ser requerida excepcionalmente, em sede de busca e apreensão