Economia
Matéria: Análise da Conjuntura Econômica
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TERCEIRIZAÇÃO, PRIVATIZAÇÃO:
Várias são as definições do que sejam serviços públicos na doutrina nacional e comparada, sendo essa conceituação uma das mais polêmicas do Direito Público, pois ainda não há nada pacificado.
Nesse trabalho, nos utilizaremos do conceito de serviço público de Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo o autor, serviço público é "toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Um ponto importante nesta definição é o termo "regime de Direito público" ou "regime administrativo", que se dá com a submissão ao princípio da legalidade, a possibilidade de constituir obrigações por ato unilateral, a presunção de legitimidade dos atos praticados, a auto-executoriedade, a continuidade, a revogabilidade e a unilateral declaração de nulidade. Segundo o mesmo autor acima citado, "de nada adiantaria qualificar como serviço público determinadas atividades se algumas fossem regidas por princípios de Direito Público e outras prestadas em regime de economia privada". E ainda: "É por isso que noções como ‘serviço público econômico’, por exemplo, (isto é, serviço público estatal prestado sob regime fundamentalmente de Direito Privado), não servem para nada."
Alguns serviços são públicos por determinação constitucional (para União): art. 21, inc. X (serviço postal e correio aéreo nacional), inc. XI (telecomunicações), inc. XII, alínea "a", (radio fusão sonora e de sons e imagens), alínea "b" (energia elétrica), alínea "c" (navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária), alínea "d" (transporte