Economia Politica
Introdução a economia. Evolução da ciencia economica. capitulo 2 klsakhd dcnaDKLBhkfbhakjgbkadgbaflbdhkljabkjfbflkjafuwgqfiugvfsabflj- kksfdkljgdjfhlakhfLKFH
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de VigilânciaSanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos doAnexo I da Portaria nº 54 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, doart. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 7 de marçode 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2° OsProdutos Tradicionais Fitoterápicos somente devem ser produzidos por estabelecimentos fabricantes licenciados, detentores de Autorização de Funcionamento para fabricar medicamentos e que tenham suasatividades regularmente inspecionadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. A atividade de fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos deverá constar da licença doestabelecimento.
Art. 3° Este regulamento delineia os procedimentos e as práticas que o fabricante deve aplicar para assegurar que as instalações, métodos, processos e sistemas de controles usados paraa
fabricação de Produtos Tradicionais Fitoterápicos sejam adequados, de modo a garantir qualidade, permitindo seu uso seguro.
Art. 4° O fabricante é responsável pela qualidade dos Produtos...